Prova por reconhecimento. Depoimento. Audiência de julgamento. Identificação. Arguido
PROVA POR RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. IDENTIFICAÇÃO. ARGUIDO
RECURSO PENAL Nº 1440/08.2TACBR.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 10-09-2014
Tribunal: COIMBRA (VARA DE COMPETÊNCIA MISTA – 2.ª SECÇÃO)
Legislação: ARTIGOS 147.º, 341.º, 346.º E 348.º, DO CPP
Sumário:
- O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de declarações orais prestadas no âmbito do processo-crime.
- No primeiro, apura-se a identificação do arguido, da pessoa que foi vista a praticar o ilícito, enquanto que no segundo, perante uma pessoa já identificada, a testemunha e/ou declarante aponta-a, identifica-a, como autora dos factos em discussão.
- Assim, a prova por reconhecimento propriamente dita é autónoma, sujeita ao formalismo especial do art. 147.º e seguintes, do CPP, enquanto que a identificação realizada por uma testemunha e/ou declarante, no decurso da suas declarações, no decorrer da audiência de julgamento, integra depoimento oral, que obedece à regra geral da livre convicção e apreciação da prova.