Acompanhamento de maior. Indeferimento liminar da petição. Falta de elementos indiciadores da situação clínica alegada. Suficiência da documentação clínica junta com a petição inicial. Superior interesse do beneficiário

ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS INDICIADORES DA SITUAÇÃO CLÍNICA ALEGADA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA JUNTA COM A PETIÇÃO INICIAL. SUPERIOR INTERESSE DO BENEFICIÁRIO

APELAÇÃO Nº 1411/24.1T8CVL.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data da Decisão Singular: 06-12-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 6.º; 590.º; 891.º, 1 E 892.º, 1, E) E 2 E SEG.S, DO CPC; ARTIGOS 138.º A 140.º; 145.º A 147.º; 149.º, 1; 150.º; 1674.º E 1675.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. – A solução do indeferimento liminar está reservada, em geral, para situações em que “a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nessa fase, a improcedência inequívoca da pretensão ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis”. Ou seja, situações irremediáveis, obrigando ao desaproveitamento da petição inicial, em plano divergente, pois, com uma situação de considerada insuficiência originária de prova indiciária, a poder ser ultrapassada no decurso da ação.
2. – No âmbito do regime de maiores acompanhados, o indeferimento liminar, com fundamento na falta de elementos indiciadores da situação clínica alegada, só deve ser adotado em situações de manifesta falta de indícios relevantes.
3. – Se o M.º P.º, que intentou a ação, juntou documentação clínica que se reporta a um historial de síndrome depressivo, em pessoa idosa e portadora de outras patologias, tal é quanto basta, à partida, para se considerar suficientemente indiciada a alegada situação clínica, afastando a possibilidade de indeferimento liminar.
4. – Havendo esse princípio de prova do âmbito médico, deve a ação prosseguir, sendo no decurso de mesma que deverá ocorrer a produção das provas seguras/consistentes a respeito, no escopo da realização da justiça material, que coenvolve o superior interesse do beneficiário.

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