Acidente de viação. Colisão de veículos. Repartição de responsabilidades

ACIDENTE DE VIAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
APELAÇÃO Nº
292/18.9T8TCS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 04-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – TRANCOSO – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.483, 503, 570 CC, 24, 49, 88 CE
Sumário:

  1. Em acidentes de viação, a repartição da responsabilidade entre os diversos intervenientes deve ser feita mediante a avaliação global das circunstâncias e da sua interferência causal no acidente.
  2. Num acidente de viação correspondente a um embate de dois veículos em que: a) O condutor de um veículo ligeiro decide entrar numa densa “coluna” de fumo que se lhe apresentava na faixa de rodagem por onde circulava, sem adotar as condições de segurança necessárias e imprescindíveis face às condições de menor visibilidade que tal à partida representava; b) O proprietário e condutor do veículo tractor tinha este ao te deixado estacionado este na berma da estrada mas a ocupar parte da faixa de rodagem e sem qualquer aviso para essa situação de perigo, agravado pela circunstância de o mesmo ficar invisível para quem circulasse naquela via, dada a densa “coluna” de fumo resultante das queimadas a que procedia no local, revela-se ajustada a repartição das responsabilidades pela colisão em 65% para o condutor do veículo ligeiro, e 35% para o proprietário e condutor do tractor. Em tais circunstâncias, a infração que emerge como a causa principal do acidente é a do autor, acidente que era evitável e poderia ter sido evitado se, apesar do ilícito e não sinalizado perigo do estacionamento do tractor, o autor tivesse sido mais sagaz na avaliação da situação de perigo que se lhe apresentava, e, em qualquer caso, tivesse adequado a velocidade ao mínimo que se lhe impunha e/ou seguisse com o máximo de cautelas imprescindíveis em face das circunstâncias. 

Consultar texto integral