Insolvência. Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL
APELAÇÃO Nº
2614/19.6T8LRA-C.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 04-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 235, 239, 241 CIRE, 351 CC
Sumário:

  1. O que é determinante, para excluir rendimentos da cessão ao Fiduciário, não é exactamente o que os devedores/insolventes invocam como despesas que entendem necessárias para o seu sustento e/ou actividade (o que cada um de nós entende ser imprescindível ao seu próprio sustento e/ou actividade é algo relativamente variável, subjectivo e até especulativo).
  2. O critério decisivo, para excluir rendimentos da cessão ao Fiduciário, está no que é necessário, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno, independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até pode ter gerado ou contribuído para a situação de insolvência – e/ou se aspira a manter; e isto – o que é indispensável para um sustento minimamente digno – é um dado da experiência comum (que é suposto os tribunais portugueses conhecerem e que é um meio de prova – cfr. art. 351.º do C. Civil).
  3. O sistemático pedido de fixação dum rendimento indisponível superior aos rendimentos auferidos revela ou a intenção de não querer efectivamente entregar nada ao Fiduciário (acautelando a hipótese dum qualquer “acesso de fortuna”) ou a confissão de que se mantêm um trem de vida que não está ajustado às possibilidades e rendimentos, o que está ao arrepio do compromisso de quem, tendo-se deixado cair em situação de insolvência, requer a exoneração do passivo restante. 

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