Acidente de viação. Seguradora. Regularização de sinistros. Prazos. Solidariedade de credores. Danos não patrimoniais. Impugnação de facto. Ónus de especificação
ACIDENTE DE VIAÇÃO. SEGURADORA. REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS. PRAZOS. SOLIDARIEDADE DE CREDORES. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 558/18.8T8FIG.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 04-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 38, 39, 40 Nº2 DL Nº 291/2007 DE 21/8, ARTS.496, 512, 513, 532, 533 CC, 640 CPC
Sumário:
- É aceitável, à míngua de prova em sentido contrário, admitir que uma carta foi recebida pelo destinatário no 4º dia útil seguinte ao seu envio.
- A não indicação, adrede e inequívoca, dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados implica a rejeição liminar da impugnação da decisão da matéria de facto na parte afetada – artº 640º nº1 al. a) do CPC.
- O nº2 do artº 40º do DL 291/07 de 21.08., consagra uma situação de solidariedade de credores – lesado e ISP – que permite a demanda do devedor por qualquer deles com benefício de todos – artºs 512º e 513º, 532º e 533º do CC e 32º nº 2 do CPC.
- O nº2 do artº 38º e o nº2 do artº 40º do referido DL regem para realidades diversas e consagram prazos diferenciados: aquele reporta-se a juros pela diferença entre o valor da indemnização proposta pela seguradora e o valor fixado a final, pelo tribunal, e contam-se até ao trânsito em julgado desta decisão; este rege para uma sanção compulsória destinada a compelir a seguradora a pronunciar-se sobre a responsabilidade do sinistro, e o lapso de tempo a considerar é o que medeia entre o termo do prazo legal concedido para a pronúncia e a data desta quando ela se assume negatória da responsabilidade.
- Provado que o incumprimento da ré levou que o autor tivesse perturbações de sono, tendo de recorrer a medicação para dormir, alterado as suas rotinas e evitado o convívio com os amigos por se sentir envergonhado, assiste-lhe direito a compensação por danos não patrimoniais.