Acidente de trabalho. Junta médica. Valoração da prova pericial. Princípio da livre apreciação
ACIDENTE DE TRABALHO. JUNTA MÉDICA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2393/20.4T8VIS.1.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 106.º DO CPT, 388.º E 389.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Um relatório pericial na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, designadamente o da junta médica não tem que descrever necessariamente quaisquer lesões ou doenças incapacitantes de que o sinistrado padece e estabelecer as respectivas incapacidades de acordo com a TNI, mas quando muito terá de descrever as lesões relacionadas com o acidente em apreciação.
II – O art. 106.º do CPT distingue nos elementos do relatório pericial as “lesões” e as “sequelas”, dando assim uma referência para aquilo que os pareceres médicos devem conter; por conseguinte, sendo as sequelas as que têm potencial incapacitante e que subsistem depois da “cura ou consolidação”, ou seja, depois da “alta”, não podem elas deixar de ser identificadas no parecer perícia médica – sobretudo a colegial em junta médica –, incluindo-se nessa identificação o nexo causal entre as lesões e essas sequelas.
III – Na prolação da decisão para fixação da incapacidade, o juiz não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, isto é, quer o exame feito pela junta médica, quer o exame médico singular, mas tal não significa que está vinculado ao parecer dos peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova lhe permite que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime.
IV – O tribunal da Relação pode e deve controlar a convicção do julgador da 1.ª instância quando os elementos dos autos permitam dúvidas razoáveis sobre aquela formação, mas elas não se colocam no caso em que não há motivos para valorizar mais o exame médico singular em relação ao exame por junta médica em que intervieram peritos todos eles da pertinente especialidade, devendo assim dar-se acertado relevo à experiência dos médicos, sobretudo quando têm formação especializada.
(Sumário elaborado pelo Relator)