Aceitação da herança. Caducidade. Inventário. Ilegitimidade. Abuso do direito. Reconhecimento do direito
ACEITAÇÃO DA HERANÇA. CADUCIDADE. INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE. ABUSO DO DIREITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 4663/21.5T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 542 E SEG.S, DO CPC; ARTIGO 36.º, 4, DA CRP; ARTIGOS 328.º; 331.º; 2031.º; 2032.º, 1 E 2; 2046.º, 1; 2050.º, 1 E 2; 2051.º; 2052.º, 1; 2053.º; 2056.º; 2059.º, 1 E 2; 2061.º, 2085.º, 1; 2133, 1, A) E 2157.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito (art.ºs 2056º, n.º 1 e 217º, do CC).
2. O prazo fixo de caducidade por 10 anos (de inação) previsto no art.º 2059º, n.º 1, do CC, inicia-se a partir do momento variável do conhecimento que o sucessível tenha de haver sido chamado à herança, e não no momento fixo da abertura da herança (art.º 2031º do CC).
3. O direito de aceitar a herança não está sujeito a qualquer regime especial que o sujeite à suspensão ou interrupção, sendo aplicável o regime regra estabelecido nos art.º 328º e seguintes do CC.
4. Em princípio, para afirmar a caducidade, basta o mero decurso do prazo de 10 anos sobre a data do conhecimento do direito de aceitar a herança, exceto se tiver havido reconhecimento do direito (n.º 2 do art.º 331º do CC).