Prova pericial. Requisitos. Indeferimento
PROVA PERICIAL. REQUISITOS. INDEFERIMENTO
APELAÇÃO Nº 1272/20.0T8LRA-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 341.º; 388.º E 489.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 411.º; 467.º, 1 E 476.º, 1 E 2, DO CPC
Sumário:
1. A prova pericial, como qualquer outra prova, destina-se a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (art.º 341º do CC); o que a singulariza é o seu peculiar objeto – a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador não domina (art.º 388º do CC).
2. O tribunal só poderá dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios requeridos, quando já se encontre esclarecido sobre os factos controvertidos, ou quando tais elementos probatórios não sejam de alguma forma aptos para atingir a finalidade de esclarecer tais factos.