Acção de impugnação do despedimento. Prazo de caducidade
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. PRAZO DE CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 871/14.1TTCBR-A.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 08-10-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – 1ª SEC. TRABALHO
Legislação: ARTº 98º-B A 98º-P DO CPT; 387º, Nº 2 DO C.T.
Sumário:
- Como resulta do artº 98º-C do CPT, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
- O artº 387º, nº 2 do C.T. fixa o prazo legal para se intentar essa acção – 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior – sob pena de caducidade desse direito.