Procedimento cautelar comum. Gravidade da lesão
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. GRAVIDADE DA LESÃO
APELAÇÃO Nº 306/15.4T8FND.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 15-09-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 362, 369, 372 CPC
Sumário:
- O facto de o requerente não ter voluntariamente participado nas assembleias gerais durante alguns anos, não é suscetível de diminuir a importância de tal participação, nem a gravidade decorrente da privação dos direitos de associado de que arroga.
- A previsível gravidade da lesão deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera do interessado, abrangendo tanto os prejuízos materiais, como os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação.
- A irreparabilidade do prejuízo não equivale a irressarcibilidade, bastando que implique uma reconstituição difícil do satus quo ante.