Arresto. Ação pauliana. Ónus de alegação
ARRESTO. AÇÃO PAULIANA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 56/15.1T8CNT-B.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 13-10-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, CANTANHEDE, SECÇÃO CÍVEL.
Legislação: ARTºS 366º, 368º E 372º NCPC.
Sumário:
- Se a decisão sobre a oposição deduzida à que decretou o arresto, sem prévio contraditório do requerido, constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, tudo se deve passar como se ambas consistissem numa decisão final unitária, tal como sucede nos procedimentos cautelares com prévio contraditório, perante a qual se abre a via do recurso susceptível de abarcar também as questões que a decisão inicial suscite.
- Tratando-se de arresto requerido como preliminar da ação pauliana contra o adquirente de bens do devedor, o requerente deve deduzir, além dos requisitos em geral exigidos, os factos que tornem provável a procedência de tal impugnação, podendo pedir-se, com esse pressuposto, o arresto de bens alienados pelo devedor, mas não quaisquer outros que pertençam ao adquirente, terceiro perante a relação obrigacional. Daí que se justifique a prova indiciária do justo receio da prática por aquele terceiro de actos de alienação e/ou oneração dos bens objecto do acto de transmissão a impugnar.
- Conclui-se estar verificada a probabilidade da existência do crédito do requerente se este cumpriu obrigações que deveriam ter sido prestadas pela sociedade requerida que procedeu à alienação objecto da impugnação a intentar e se tal adimplemento foi feito pelo requerente dentro de cada um dos seguintes enquadramentos fácticos: 1) enquanto prévio garante pessoal do cumprimento, resultante do aval a livrança subscrita pela alienante; 2) no caso de cheque sacado de uma conta da sociedade alienante e dado à execução contra o requerente por o ter subscrito sem invocar a qualidade de (então) gerente daquela (porque não só estava constituído no dever de cumprir, como o fez com um interesse directo e patrimonial – não meramente moral –, perante a sua sujeição às consequências do não cumprimento na execução para pagamento de quantia certa de que era alvo); 3) no caso de prestações exigidas pela Segurança Social (porque o requerente, enquanto foi gerente da alienante, era um garante ou um responsável subsidiário e também tinha, como tal, um interesse patrimonial directo no cumprimento, da natureza do anteriormente mencionado).
- Assim sendo, a satisfação pelo requerente dos direitos dos diversos credores da devedora (a sociedade alienante) não extinguiu as obrigações desta, que, em consequência do cumprimento pelo requerente, passou a ficar vinculada perante este às prestações correspondentes aos créditos que pertenciam aos primitivos credores, os quais se transmitiram para o requerente e em cuja titularidade se mantêm, por força da sub-rogação legal, os mesmos direitos de crédito de que eram titulares os anteriores credores, com os poderes que a estes competiam.
- Deverá ser considerado todo o contexto factual em que é emitida a declaração negocial para apurar o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir do comportamento do declarante.
- À luz da experiência comum, a anómala transferência de bens da devedora não poderá deixar de ser considerada uma forma de os sonegar, para obstar a que a alienante cumprisse as suas obrigações, um propósito já concretizado, e constitui, por si só, sério indício suficientemente revelador daquilo que os requeridos, todos numa relação familiar e/ou de conexão entre si, pretenderiam fazer em breve, ou seja, por maioria de razão, impedir que o desiderato da satisfação dos créditos do requerente pudesse ser alcançado através da restituição dos bens prevista no art. 616º do CC.
- Invocando a requerida que o seu património foi excessivamente onerado deveria ter carreado elementos probatórios que evidenciassem, com normal segurança, que o provável valor da venda forçada dos bens arrestados é manifestamente desproporcional, por excesso, à necessidade de garantir o indiciado crédito do requerente ou que o valor deste é inferior ao dos danos causados pelo arresto à requerida.