Acção de impugnação do despedimento. Caducidade. Direito de acção

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. CADUCIDADE. DIREITO DE ACÇÃO
APELAÇÃO Nº
512/13.6T4AVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 13-02-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO 1ª SECÇÃO
Legislação: ARTºS 98º-D E 387º, Nº 2, DO CPT.
Sumário:

  1. O prazo para a propositura da acção de impugnação do despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, é de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento –artº 387º, nº 2 do CPT.
  2. Para a eficácia da declaração de despedimento não é necessário provar que o trabalhador teve conhecimento efectivo do despedimento, bastando provar a entrega/recepção pelo dito da declaração de despedimento na sua morada.

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