Impugnação de facto. Ónus de impugnação especificada. Sociedade. Gerente de facto. Justa causa. Trabalhador

IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. SOCIEDADE. GERENTE DE FACTO. JUSTA CAUSA. TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº
652/12.9TTVIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 13-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 685º-B DO CPC (640º DO NCPC); 217º E 268º C. CIVIL; 394º DO CT/2009.
Sumário:

  1. Não indicando o recorrente quaisquer passagens dos depoimentos testemunhais prestados em que fundamente a sua pretensão impugnativa, nem procedendo à transcrição de um único excerto de qualquer depoimento prestado, quanto mais não seja para demonstrar que com base neles não podia o tribunal recorrido dar como provada a matéria de facto impugnada, importa rejeitar tal impugnação/recurso, nessa parte.
  2. Da conjugação dos artºs 217º/1 e 268º do C. Civil resulta que nada obsta a que uma sociedade aceite ser representada e vinculada por quem não tem a qualidade formal de gerente, mas que actua como se a tivesse, designadamente através de uma reiterada aceitação tácita da representação e vinculação assim exercidas, que deve ter-se por correspondente à ratificação a que se alude no artº 268º/1 CC.
  3. Nos termos do artº 394º/1 do CT/2009 “ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho”.
  4. O conceito de justa causa deve ser apreciado diferencialmente nas situações de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com invocação de justa causa e de despedimento pelo empregador.

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