Contrato de seguro. Novo regime. Dever jurídico. Declaração de risco. Boa-fé. Anulabilidade. Contrato. Nexo de causalidade

CONTRATO DE SEGURO. NOVO REGIME. DEVER JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE RISCO. BOA-FÉ. ANULABILIDADE. CONTRATO. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº
1265/09.8TBFIG.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 11-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 24º, 25º E 26º DA LCS (DEC. LEI Nº 72/2008, DE 16/04).
Sumário:

  1. O novo regime do contrato de seguro (LCS), resultante do Dec. Lei nº 72/2008, de 16/04, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2009, é aplicável a todos os contratos de seguros celebrados a partir desta data – artºs 2º, nº 1, e 7º do referido diploma.
  2. Neste novo regime mantém-se a regra que dá preponderância ao dever de declaração do tomador sobre o ónus de questionação do segurador e (também) são introduzidas exigências ao segurador, nomeadamente impondo-se o dever de informação ao tomador do seguro sobre o regime relativo ao incumprimento da declaração de risco.
  3. Neste âmbito, porém, cabe realçar a introdução do parâmetro da causalidade para aferir a invalidade do contrato de seguro e do já mencionado dever específico, por parte do segurador de, aquando da celebração do contrato, elucidar devidamente a contraparte do regime de incumprimento da declaração de risco.
  4. Quanto à causalidade (nexo de causalidade), importa a sua verificação para ser invocado pelo segurador o regime da inexactidão na declaração inicial de risco e a consequente invalidade do contrato de seguro.
  5. Quanto aos deveres de esclarecimento e de informação, estão as partes vinculadas a prestar, espontaneamente ou mediante solicitação da contraparte, as informações que se afigurem relevantes e que razoavelmente lhes sejam exigíveis, de modo a clarificar as circunstâncias do contrato e do seu objecto mediato.
  6. Cada parte deve poder confiar que a contraparte não omite nem falseia informações relevantes para a formação da vontade negocial. Essa exigência coloca-se com particular intensidade no contrato de seguro, atenta a respectiva natureza como negócio ubérrima fides (ou de confiança).
  7. O cumprimento do dever de declaração do risco não se esgota no preenchimento do eventual questionário que acompanha a proposta ou com a entrega desta. Ele acompanha toda a fase de formação do contrato e o seu cumprimento terá de aferir-se pelas circunstâncias que venham ao conhecimento do proponente até à conclusão do contrato.
  8. Sendo o condutor habitual (ou mesmo o próprio segurado, enquanto condutor habitual do veículo) portador de alguma incapacidade que o afecte (mas não iniba) na sua capacidade de condução, afigura-se que tal facto não pode deixar de ser tido como efectivamente relevante para a apreciação do risco a segurar, dentro dos princípios da boa fé (máxima fé), de colaboração e de confiança entre as partes contratantes.
  9. Assim sendo, entendemos que esta solução também releva para o caso de na declaração inicial de risco o tomador do seguro ter omitido que o condutor habitual da viatura segura é portador de uma incapacidade de um dos seus membros superiores, desde que a verificação do sinistro em causa tenha conexão (nexo de causalidade) com a referida incapacidade motora do condutor habitual e em concreto.
  10. Não é um mero dolo, mas um dolo grave de incumprimento do estatuído no nº 1 do artº 24º, um dolo negocial do tomador do seguro, essencial para a forma de contratar por parte da seguradora, a omissão do tomador do seguro referida no ponto IX.
  11. O que determina que o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro, seguindo-se o regime geral da anulabilidade do contrato, quando o acidente ocorra antes de a seguradora ter tido conhecimento desse incumprimento doloso em não prestar informações exactas, nos termos do artº 25º, nº 3 da LCS.

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