Registo predial. Presunção. Abuso de direito. Estilicídio

REGISTO PREDIAL. PRESUNÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ESTILICÍDIO
APELAÇÃO Nº
539/08.0TBSEI.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 11-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 7º CÓD. REG. PREDIAL; 334º E 1365º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A presunção resultante do registo predial não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais – com finalidade essencialmente fiscal – numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é susceptível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa.
  2. Por isso, o Tribunal com base na simples presunção do registo apenas poderá declarar que se é proprietário de um dado prédio, já não quanto à sua área, cuja existência não é abrangida pela presunção.
  3. A vocação da figura do abuso do direito tem como objectivo primordial – funcionando como uma “válvula de segurança” do sistema – obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstracção da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante.
  4. Configurará uma situação de abuso do direito se/quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objectivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem.
  5. A obrigação legal de suportar o escoamento das águas pluviais só existe quando elas caem gota a gota nos prédios ditos servientes.
  6. O proprietário pode evitar que a água goteje do seu telhado, por exemplo, conduzindo-a através de algerozes a longo das paredes do prédio, ou dando ao telhado uma inclinação tal que a água pluvial escorra para o terreno do mesmo proprietário, não estando, por isso, obrigado a respeitar o intervalo legal do artigo 1365º, n.º 1 do C. Civil.
  7. Fazendo-o não se constitui servidão de estilicídio sobre o prédio vizinho, precisamente porque não há gotejamento nem recepção de águas pluviais por parte desse prédio.
  8. A indemnização atribuída por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à integridade física, saúde e qualidade de vida, entre outros, devendo tal danos ser seleccionados com extremo rigor.

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