Ação tutelar cível. Alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Despacho de indeferimento liminar. Admissibilidade. Princípio do contraditório. Manifesta improcedência do pedido

AÇÃO TUTELAR CÍVEL. ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO Nº 233/15.5T8OBR-K.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º, AL.ª C), 12.º, 42.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, 1877.º E 1882.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Uma providência tutelar cível nunca está contra um representante legal, normalmente um progenitor, mas sempre e só a favor da defesa do melhor interesse da criança ou jovem dela beneficiários.
II – Tratando-se de acções de jurisdição voluntária isso implica que não se deve valorar em demasia os princípios rígidos do processo civil de partes, como sejam o princípio do dispositivo, o princípio da repartição do ónus de prova ou o princípio da preclusão, ou as noções estanques de pedido, causa de pedir e objecto do processo.
III – No âmbito da acção tutelar cível visando a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, é discutível a admissibilidade de despacho de indeferimento liminar.
IV. Ainda que se considere admissível, no caso do Recorrente identificar e densificar com alguma completude de alegação, os segmentos vivenciais que pretende sejam revistos, com «…os elementos mínimos que devem ser carreados para o processo tendo em vista facultar ao tribunal o limiar mínimo de informação necessária para efeitos de tomada de decisão ponderada», tendo em conta a fase embrionária dos autos e o não exercício do princípio do contraditório, fica afastado o juízo prematuro de «manifesta improcedência do pedido».
(Sumário elaborado pela Relatora)
