Embargos de executado. Competência material. Procedimento administrativo pré-contratual. Contrato de direito privado. Incumprimento. Competência dos tribunais administrativos e fiscais

EMBARGOS DE EXECUTADO. COMPETÊNCIA MATERIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉ-CONTRATUAL. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. INCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

APELAÇÃO Nº 474/23.1T9GRD-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 2.º, N.º 4, DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E 4.º, N.º 1, AL.ª E), DO DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

 Sumário:

 I – O critério do contrato administrativo não é o único critério utilizado pela al. e), do nº1 do ETAF para delimitar a competência dos tribunais administrativos em matéria de contratos, prevendo outro critério, o da submissão do contrato a regras de contratação publica – desde que um contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação do Direito Administrativo, todas as questões que dele possam emergir devem ser objeto de ação a propor perante os tribunais administrativos.
II – Enquadram-se na categoria de do artigo 4º, nº1, al. e) do ETAF e 37º, nº1, al. l), do CPTA, as pretensões respeitantes ao incumprimento dos contratos cuja apreciação se encontra submetida à jurisdição administrativa, quer se dirijam a exigir o cumprimento do contrato, quer a fazer valer a responsabilidade contratual decorrente do seu incumprimento.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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