Ação indemnizatória. Sistema homebanking. Prestador do serviço de pagamento. Responsabilidade. Utilizador do serviço. Negligência grosseira

AÇÃO INDEMNIZATÓRIA. SISTEMA HOMEBANKING. PRESTADOR DO SERVIÇO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. UTILIZADOR DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

APELAÇÃO Nº 8/23.8T8SAT.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÁTÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 110.º, 111.º, 113.º E 115.º DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA (RJSPME), APROVADO PELO DLEI N.º 91/2018, DE 12-11 E 487.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – É o prestador do serviço de pagamento quem, em princípio, deve suportar os danos decorrentes da sua utilização, por ser quem tem a capacidade de assegurar o seu complexo funcionamento.
II – O que não acontece se o prestador do serviço provar que a operação foi devidamente autorizada, que não se ficou a dever a avaria técnica ou a outra deficiência do serviço e que houve negligência grosseira por parte do utilizador, sobre o qual recai o dever de cuidar da preservação dos dados confidenciais que lhe são fornecidos.
III – O utilizador do serviço de pagamento, ao informar terceiro dos dados da sua password e do código OTP, agiu com negligência grosseira, uma vez que o resultado era previsível para qualquer pessoa normalmente diligente, que se encontrasse na mesma situação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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