Mora do arrendatário no pagamento da renda. Comunicação ao fiador. Carta postal simples. Presunção de recebimento pelo fiador. Prova da comunicação

MORA DO ARRENDATÁRIO NO PAGAMENTO DA RENDA. COMUNICAÇÃO AO FIADOR. CARTA POSTAL SIMPLES. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO PELO FIADOR. PROVA DA COMUNICAÇÃO

APELAÇÃO Nº 5742/22.7T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 224.º, N.ºS 1 E 2, E 1041.º, N.ºS 5 E 6, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A comunicação ao fiador da situação de mora do arrendatário no pagamento da renda, para os efeitos previstos no artigo 1041º, ns. 5 e 6, do CC, pode ser efetuada por meio de envio pelo correio de carta simples, cujo recebimento se presume, se enviada para a morada do fiador.
II – O envio de tal carta pode ser demonstrado mediante apresentação de cópia da mesma em conjugação com prova testemunhal.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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