Liquidação da massa insolvente. Venda de imóveis apreendidos. Valor da venda. Parecer do credor garantido. Caráter não vinculativo

LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE. VENDA DE IMÓVEIS APREENDIDOS. VALOR DA VENDA. PARECER DO CREDOR GARANTIDO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO

APELAÇÃO Nº 2670/22.0T8VIS-D.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 164.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.

 Sumário:

 I – O dever a que alude o nº 2, do artº 164º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visa sobretudo informar o credor garantido, para que ele possa exercer a preferência na alienação do bem, nos termos do nº 3, do mesmo preceito legal, sob pena de responsabilidade civil do Administrador da Insolvência.
II – Qualquer parecer que o credor garantido venha a emitir na sequência dessa informação, poderá servir de orientação para o Administrador da Insolvência, mas não tem caráter vinculativo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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