Ação de simples apreciação negativa. Direito de propriedade. Ónus da prova. Presunção derivada do registo predial

AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA. DIREITO DE PROPRIEDADE. ÓNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PREDIAL

APELAÇÃO Nº 142/19.9T8ALD.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 10.º, N.ºS 2 E 3, ALÍNEA A), 498.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 341.º, N.º 1, 350.º, N.º 2, 1268.º DO CÓDIGO CIVIL, E 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

 Sumário:

I – As acções de simples apreciação, na sua vertente negativa, permitidas pelo artigo 10.º n.ºs 2 e 3, alínea a), do Código de Processo Civil, visam pôr termo a uma situação de incerteza, mediante a declaração da existência de um direito ou da inexistência de um direito.
II – O titular de um direito real pode instaurar acção contra quem se arroga titular de um direito real conflituante sobre a mesma coisa, visando a declaração da inexistência desse direito, competindo-lhe alegar e provar a correspondente causa de pedir: o facto jurídico do emerge o direito real por si invocado (art. 498º, nº 4 do CPC) e a incerteza jurídica criada pela parte demandada.
III – O ónus de prova de que o direito real conflituante existe, pertence ao demandado (artº 341, nº1 do C.C.), resultando da ausência de prova a procedência da acção.
IV – O artº 7 do Código do Registo Predial consagra a presunção de “que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”, presunção iuris tantum, que não abrange a descrição do imóvel, confrontações e áreas e é suscetível de ser ilidida mediante prova do contrário (cfr. art 350 n.º 2, do C.C.).
V – O exercício de poderes de facto sobre este imóvel pela A., na convicção de que integrava o domínio público, à vista de todos e sem oposição de ninguém, anterior ao registo de propriedade a favor dos RR., nos termos previstos no artº 1268 do C.C., obsta à presunção de aquisição derivada do mesmo que resulta do artº 7 do C.R.P..
(Sumário elaborado pela Relatora)

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