Valor extraprocessual das provas. Prova pessoal. Contraditório. Certidão. Obtenção on line
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS. PROVA PESSOAL. CONTRADITÓRIO. CERTIDÃO. OBTENÇÃO ON LINE
APELAÇÃO Nº 77/18.2T8CLD-E.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 393.º, N.º 1, 421.º, N.º 1, 423.º, N.º 1, E 598.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Os depoimentos produzidos num determinado processo apenas têm valor extraprocessual quando estão reunidos os pressupostos ou requisitos previstos no art. 421º, n.º 1, do C.P.C. (audiência contraditória e identidade das partes em ambos os processos).
II – Não tendo a parte sido citada nem tido intervenção num procedimento cautelar relativamente ao qual a parte contrária pretende fazer uso dos depoimentos aí prestados, não podem os mesmos ser invocados numa acção comum, posteriormente instaurada, referente aos mesmos sujeitos processuais.
III – Também não assumem valor extraprocessual os depoimentos prestados em determinada acção quando se pretende fazer uso dos mesmos num litígio subsequente onde os sujeitos processuais não coincidem com os da acção anterior.
IV – A certidão extraída de um processo criminal não deve ser junta a uma acção de natureza cível quando se mostra irrelevante para demonstração da matéria que se discute nesta última.
V – Tendo-se procedido à avaliação de determinado imóvel com vista a demonstrar os pressupostos da impugnação pauliana, não deve ser admitida nova avaliação com fundamento na circunstância de terem decorrido quatro anos após a realização da diligência.
VI – Não deve determinar-se a notificação da parte contrária para proceder à junção de uma certidão, referente ao registo comercial, que pode ser obtida através da plataforma on line actualmente disponível.
(Sumário elaborado pelo Relator)