Caraterização da causa de pedir. Requerimento de injunção. Insuficiência de alegação fáctica. Convite ao aperfeiçoamento
CARATERIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO FÁCTICA. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº 69453/23.5YIPRT.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 10.º, 17.º, N.º 3, DO DLEI N.º 269/98, DE 01-09, 186.º, N.ºS 1 E 2, AL.ª B), 552.º, N.º 1, AL.ª D), E 590.º, N.ºS 2, AL.ª B), E 4, DO NCPCIV.
Sumário:
I – Só a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, e já não a sua mera insuficiência ou imprecisão, acarretará a ineptidão da petição inicial.
II – Incumbindo ao autor a alegação dos factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões por si deduzidas, apenas os factos essenciais nucleares (principais) constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação.
III – A alegação no requerimento de injunção de que o requerente forneceu à requerida os bens constantes das faturas que identifica pelo número, data de emissão, vencimento e respetivo valor, peticionado nos autos, é suficiente para que se mostre invocada a respetiva causa de pedir, sendo a insuficiência na concretização dos bens fornecidos suscetível de ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 17º, nº 3 do DL nº 269/98, e artigo 590º, nº 4, do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)