Contrato de empreitada de obras particulares. Exigência de forma. Nulidade formal atípica. Prova testemunhal. Livro de obra. Aceitação da obra. Anulação da sentença. Aperfeiçoamento dos articulados

CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PARTICULARES. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE FORMAL ATÍPICA. PROVA TESTEMUNHAL. LIVRO DE OBRA. ACEITAÇÃO DA OBRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
APELAÇÃO Nº 501/20.4T8.MBR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 26.º, N.ºS 1 E 3, DA LEI N.º 41/2015, DE 03-06, 1.º DA PORTARIA N.º 119/2012, DE 30-04, 376.º, 393.º, N.º 1, 1218.º, N.º 1, E 1219.º DO CÓDIGO CIVIL, 1.º, 8.º, 11.º E 13.º DA PORTARIA N.º 1268/2008, DE 06-11, 662.º, N.º 2, AL.ª C), E 590.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Resulta do disposto no art.º 26 da Lei 41/2015 de 3 de Junho que estão imperativamente sujeitos à forma escrita os contratos de empreitada de obras particulares em que o valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1. O cálculo deste limite afere-se pelo valor consignado na Portaria nº 119/2012 de 30 de Abril (com a redacção da Declaração de Rectificação nº 27/2012 de 30 de Maio), que, no seu artº 1 fixa as classes de habitações, sendo a classe 1, até ao valor de €170.000,00.
II – Deste contrato deve obrigatoriamente constar, os elementos referidos no nº 1 do artº 26 da Lei 41/2015, incluindo o “Prazo de execução da obra.” (al. c)).
III – A exigência de forma escrita para a celebração deste contrato, contendo os elementos referidos nas diversas alíneas deste nº 1, constitui uma formalidade ad substantiam, cuja não observância importa a nulidade do contrato.
IV – Trata-se, no entanto, uma nulidade atípica, pois que o nº 3 do artº 26, acima citado, dispõe que a nulidade por falta de forma não pode ser invocada pela empresa contratada pelo dono de obra e, consequentemente, não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
V – Celebrado por escrito um contrato de empreitada para consumo sem que dele conste o prazo para conclusão da obra e, não arguida a nulidade deste contrato, não pode o tribunal socorrer-se de prova testemunhal para apuramento deste prazo, por a tal obstar o disposto no artº 393, nº 1 do C.C.
VI – Concluída a obra e antes da sua entrega, cabe ao dono da obra averiguar se a obra foi realizada nas condições convencionadas ou se apresenta vícios (artº 1218, nº 1 e 5 do C.C.), devendo os resultados da verificação serem comunicados ao empreiteiro.
VII – O livro de obra constitui um memorando da execução dos trabalhos de uma obra no qual, em cumprimento do disposto nos artº 1, 8, 11 e 13 da Portaria nº 1268/2008 de 6 de Novembro, devem ser lavrados todos os actos praticados na obra e vicissitudes ocorridas na sua execução, nomeadamente o seu início e a data de conclusão da obra, bem como os defeitos e desconformidades detectados.
VIII – A declaração no livro de obra, após vistoria da mesma pelo fiscal de obra, de que esta se encontra concluída e em conformidade com os projectos e alterações acordados e em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”, subscrita pela titular do alvará da licença (dona da obra), constitui um acto de aceitação expressa da obra realizada, por resultar de documento que, pese embora sem força probatória plena, não foi impugnado nos termos previstos no artº 376 do C.C.
IX – A aceitação da obra, sem reservas, determina a exclusão da responsabilidade do empreiteiro por defeitos aparentes da obra, sem prejuízo da sua responsabilidade pelos defeitos ocultos que se venham a revelar posteriormente (artº 1219 do C.C.).
X – Não resultando da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, nem dos articulados a data em que foram detectados defeitos na obra aceite, nem o valor necessário para a sua reparação, deve ser anulada a decisão proferida, nos termos previstos no artº 662, nº2 al. c) do C.P.C., a fim de que o tribunal a quo profira despacho de aperfeiçoamento dos articulados (nos termos do artº 590, nº 4 do C.P.C.) e proceda a um novo julgamento destes factos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
