Embargos de executado. Fundamentos de oposição à execução baseada em título de injunção. Contrato de crédito ao consumo. Cláusulas contratuais gerais. Perda do benefício do prazo. Juros remuneratórios. Juros ilegais e abusivos. Regra da substituição do tribunal recorrido
EMBARGOS DE EXECUTADO. FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO DE INJUNÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS ILEGAIS E ABUSIVOS. REGRA DA SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
APELAÇÃO Nº 1317/23.1T8SRE-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 14.º, N.º 2, AL.ª C), 14.º-A DO DLEI N.º 269/98, DE 01-09, 665.º, N.º 2, 729.º, 857.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 8.º DO DLEI N.º 58/2013, DE 08-05, E 20.º DO DLEI N.º 133/2009, DE 02-06
Sumário:
I – Da alteração introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, ao procedimento de injunção e ao Código de Processo civil, resulta que se o requerido, pessoalmente notificado e advertido da cominação constante do art. 14º-A do D.L. nº 269/98, não deduzir oposição, na acção executiva apenas poderá invocar, em sede de embargos (art. 857º do C.P.C.):
-os fundamentos previstos no art. 729º desde que aplicáveis à injunção (nº 1);
-questões de conhecimento oficioso que determinam a improcedência total ou parcial do requerimento de injunção (nº 3, alínea a);
-o conhecimento de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (artº 14-A, nº 2, al. c) do D.L. 269/98 de 1 de Setembro);
-ocorrência de forma evidente, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso, no âmbito do procedimento de injunção (nº 3, alínea b);
-em caso de justo impedimento, a generalidade dos fundamentos previstos no art. 731º do C.P.C (nº 2).
II – A invocação, em sede de embargos, da nulidade da clausula de juros peticionada em sede de injunção, num contrato de crédito ao consumo contendo clausulas contratuais gerais, integra-se no âmbito dos fundamentos de embargos, contido no artº 857, nº 3, a) do C.P.C. e 14, nº 2 al c) do D.L. 269/98 de 1 de Setembro.
III – As instituições de crédito, num mútuo oneroso liquidável em prestações, têm direito a juros pela mora no pagamento das prestações acordadas e enquanto esta se mantiver, incluindo os remuneratórios e, inclusive, à capitalização de juros remuneratórios, conforme decorre do disposto no artº 8 do D.L. 58/2013 de 8 de Maio.
IV – Os juros remuneratórios, destinam-se a remunerar o mutuante pela cedência do capital durante o prazo acordado entre as partes e são devidos apenas nesse período contratual e no plano contratual acordado de ressarcimento desse capital, assim incluídos nas prestações a pagar pelo mutuário.
V – A perda do benefício do prazo, num contrato de crédito ao consumo, nos termos previstos no artº 20 do D.L. 113/2009, com antecipação das prestações vincendas que seriam devidas no plano contratual acordado, determina a exclusão dos juros remuneratórios incluídos nestas prestações, mantendo-se valido o entendimento do AUJ 7/2009.
VI – A tal não obsta clausula contratual em sentido diverso, por ofensa ao regime imperativo constante do artº 20 do D.L. 133/2009 e, em qualquer caso por ofensa ao disposto no artº 19, al. c) da LCCG.
VII – A regra da substituição do tribunal recorrido abrange apenas as questões que, tendo ficado prejudicadas pela solução dada à causa, lhe seja possível conhecer por dispor dos elementos fácticos necessários (artº 665, nº 2 do C.P.C.), devendo ordenar o prosseguimento dos autos, se a resolução destas questões depender ainda da aquisição de factos pelo tribunal recorrido.
(Sumário elaborado pela Relatora)