Ação de reconhecimento/execução de decisão estrangeira. Erro na forma de processo. Convenção de Lugano II. Tribunal Suíço. Condenação em indemnização após divórcio. Prestação de natureza alimentícia. Executoriedade da decisão

AÇÃO DE RECONHECIMENTO/EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. CONVENÇÃO DE LUGANO II. TRIBUNAL SUÍÇO. CONDENAÇÃO EM INDEMNIZAÇÃO APÓS DIVÓRCIO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. EXECUTORIEDADE DA DECISÃO
APELAÇÃO Nº 5725/24.2T8VIS.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1.º, N.º 2, 5.º, N.º 2, DA CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL L147, DE 10/06/2009 (CONVENÇÃO LUGANO II), 576.º, N.ºS 1 E 2, 577.º E 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 124.º-E DO CÓDIGO CIVIL SUÍÇO.
Sumário:
I – Uma sentença proferida por um Tribunal suíço, num procedimento de complemento ou suplemento de sentença anterior, em que condena o Requerido, em complemento de decisão de divórcio proferida em Portugal, a pagar à Requerente uma indemnização equitativa, de acordo com o previsto no artº 124º-E, do Código Civil suíço, versa sobre uma prestação de natureza alimentícia, formulada como pedido acessório de ação sobre o estado das pessoas.
II – Está em causa um direito de carácter patrimonial, não integrando o seu objeto qualquer exceção à aplicação da Convenção Lugano II, havendo sim necessidade de, através do procedimento nela consignado, declarar a executoriedade da referida decisão.
(Sumário elaborado pela Relatora)
