Acompanhamento de maior. Nomeação de acompanhante. Recurso de apelação. Necessidade das medidas

ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. NOMEAÇÃO DE ACOMPANHANTE. RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DAS MEDIDAS
APELAÇÃO Nº 14326/22.9T8PRT.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 140.º, N.º 1, 143.º E 145.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – O instituto do Acompanhamento impõe-se como forma actualista, humanista e positiva de acompanhar globalmente a evolução da situação (médica, pessoal, profissional e financeira) do respectivo beneficiário.
II – O recurso de apelação é admissível quando a discordância quanto à sentença respeitar apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do Acompanhante – Ac. do TC n.º 186/2025, de 25-02-2025.
III – O regime legal do Acompanhamento parte do princípio do pleno exercício dos direitos quanto a todos, extraindo-se que o legislador assumiu a «presunção de capacidade», devendo o acompanhamento limitar-se ao estritamente necessário – cf. arts. 140.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
