Abuso de confiança à segurança social. Crime continuado. Competência para proceder à notificação para pagamento das quotizações retidas e não pagas. Indicação do valor exacto em dívida

ABUSO DE CONFIANÇA À SEGURANÇA SOCIAL. CRIME CONTINUADO. COMPETÊNCIA PARA PROCEDER À NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS QUOTIZAÇÕES RETIDAS E NÃO PAGAS. INDICAÇÃO DO VALOR EXACTO EM DÍVIDA

RECURSO CRIMINAL Nº 65/19.1T9TCS.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO
Legislação: ARTIGO 30.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 270.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGOS 35.º, N.ºS 2 E 3, 40.º, 41.º E 105.º, N.º 4, ALÍNEA B), DA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO/REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS/RGIT

 Sumário:

I – Dos artigos 40.º e 41.º do RGIT decorre que o legislador atribuiu aos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social os poderes e as funções que o C.P.P. atribui aos órgãos de polícia criminal, através de uma delegação presumida da competência para a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos, exigindo apenas a comunicação imediata da instauração do inquérito, sem necessidade de, em concreto, dar qualquer directiva ou ordenar qualquer diligência de investigação.
II – Decorre do n.º 2 do artigo 41.º do RGIT que a lei confere aos titulares dos órgãos e funcionários e agentes dos serviços aduaneiros, tributários ou da segurança social, a competência para a realização da notificação referida no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), sem necessidade de uma subdelegação e muito menos de concretização dos poderes que são subdelegados.
III – A maior autonomia da investigação por parte da administração fiscal e da segurança social compreende-se e justifica-se pela especial natureza técnica das matérias em causa, sem que tal traduza uma administrativização da fase de inquérito, cuja direção continua a pertencer ao órgão a quem constitucionalmente está atribuída.
IV – Dependendo a liquidação dos juros de mora do momento do pagamento, o seu valor exacto nunca pode constar daquela notificação.
V – Quando o valor em dívida deriva de vários actos de não pagamento de quotizações retidas, significa que os arguidos foram reiterando, a cada mês, a sua conduta de não entrega das referidas quotizações, o que pressupõe várias resoluções criminosas.

Consultar texto integral