Crime de difamação. Decisão sumária. Prescrição do procedimento criminal. Acusação particular desacompanhada pelo Ministério Público. Interrupção e suspensão da prescrição. Rejeição de recurso

CRIME DE DIFAMAÇÃO. DECISÃO SUMÁRIA. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. ACUSAÇÃO PARTICULAR DESACOMPANHADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DE RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 583/23.2T9GRD.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data da Decisão Sumária: 28-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 3 E 219º, Nº 1 DA CRP; 61º, 64º, 68º, 69º, Nº 1, 120º, Nº 2, ALÍNEA D), 285º, Nº 4 E 417º, Nº 6, ALÍNEA A) DO CPP; 118º, Nº 1, ALÍNEA D) E NºS 2 E 4, 119º, Nº 1, 120º, Nº 1, ALÍNEA B), NºS 2 E 6, 121º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E Nº 3, 180º E 181º DO CP; E 590º DO CPC.
Sumário:
1. A notificação da acusação particular deduzida pelo assistente, quando não seja acompanhada pelo Ministério Público, não possui a virtualidade de suspender nem de interromper o curso do prazo de prescrição do procedimento criminal.
2. O regime segundo o qual apenas a acusação pública – ou a acusação particular devidamente acompanhada pelo Ministério Público – produz efeitos suspensivos e interruptivos da prescrição não viola o princípio da igualdade nem as garantias de defesa ou de intervenção do assistente.
3. Tal solução fundamenta-se no estatuto constitucional do Ministério Público enquanto titular exclusivo da acção penal orientada pelo princípio da legalidade, cabendo-lhe a afirmação pública do jus puniendi do Estado.
4. Verificando-se como única causa interruptiva válida a constituição de arguida e decorrido integralmente o prazo normal de prescrição aplicável ao ilícito em causa sem que tenham ocorrido outras causas suspensivas ou interruptivas, declara-se extinto o procedimento criminal por efeito de prescrição.
5. Operando a prescrição do procedimento criminal como pressuposto negativo de punibilidade e de prosseguimento do processo, fica prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo assistente sobre a não admissão do seu pedido de indemnização civil.
