Extradição. Crime de abuso sexual de criança. Crime de violação de pessoa vulnerável. Convenção de extradição da CPLP. Dupla incriminação. Inadmissibilidade de extradição. Recusa de extradição. Taxatividade das causas de recusa. Condições prisionais. Princípio da confiança mútua. Garantias diplomáticas. Direitos fundamentais. Duração do processo

EXTRADIÇÃO. CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE PESSOA VULNERÁVEL. CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO DA CPLP. DUPLA INCRIMINAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO. RECUSA DE EXTRADIÇÃO. TAXATIVIDADE DAS CAUSAS DE RECUSA. CONDIÇÕES PRISIONAIS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA MÚTUA. GARANTIAS DIPLOMÁTICAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DURAÇÃO DO PROCESSO
EXTRADIÇÃO Nº 245/26.3YRCBR
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: PROCESSO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DA RELAÇÃO (COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL)
Legislação: ARTIGOS 8º, NºS 1 E 2 DA CRP; 171º, NºS 1 E 2 E 177º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) DO CP; 94º, Nº 2 E 229º DO CPP; 3º, 6º A 8º, 31º, 32º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), 44º, 46º, Nº 3, 48º, Nº 2, 50º, Nº 2, 54º, 55º, Nº 2 E 73º, Nº 1 DA LEI Nº 144/99, DE 31 DE AGOSTO; E 1º, 2º, NºS 1, 2 E 3, 3º, Nº 1, ALÍNEAS A) A F) E Nº 2, ALÍNEAS A) A E), 4º, ALÍNEAS A) A E), 10º, NºS 1 E 3 E 25º, Nº 1 DA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA.
Sumário:
1. O pedido de extradição formulado pelas autoridades da República Federativa do Brasil, ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), com vista a procedimento criminal pelo crime de violação de pessoa vulnerável (artigo 217º-A do Código Penal brasileiro), correspondente na ordem jurídica portuguesa ao crime de abuso sexual de criança agravado [artigos 171º, nºs 1 e 2 e 177º, nº 1, alíneas a) e b) do CP português], preenche os requisitos formais e substanciais da dupla incriminação e da moldura penal aplicável.
2. As causas de inadmissibilidade e de recusa facultativa da extradição fixadas nos artigos 3º e 4º da Convenção de Extradição da CPLP têm natureza taxativa, não havendo lugar à aplicação subsidiária da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto em matéria expressamente regulada no referido texto convencional.
3. A alegação genérica das deficiências ou da sobrelotação do sistema prisional do Estado requerente não constitui fundamento de recusa da extradição no âmbito da Convenção de Extradição da CPLP.
4. O princípio da confiança mútua e da boa-fé que rege a cooperação judiciária internacional entre Estados de Direito democráticos impõe a presunção de cumprimento das garantias diplomáticas e constitucionais formais prestadas pelo Estado requerente quanto à não sujeição do extraditando a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
5. Incumbe ao extraditando demonstrar, com base probatória sólida, a existência de um risco real, actual e individualizado de violação dos seus direitos fundamentais caso seja entregue, sendo insuficiente a mera invocação de relatórios internacionais genéricos.
6. Está vedado ao Estado requerido sindicar a morosidade ou a tramitação do procedimento criminal pendente no Estado requerente, não constituindo a duração do processo causa legal de recusa do pedido de extradição.
