Crime de tráfico de estupefacientes. Especial complexidade. Declaração de especial complexidade. Prisão preventiva. Prazo de duração máxima. Fase de julgamento. Elaboração do acórdão. Medidas de coacção. Constitucionalidade

CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. ESPECIAL COMPLEXIDADE. DECLARAÇÃO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO DE DURAÇÃO MÁXIMA. FASE DE JULGAMENTO. ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. MEDIDAS DE COACÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 74/24.9T9MBR-B.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2, 27º, NºS 1 E 2, 28º, NºS 1, 2 E 4, 29º, NºS 1 E 3, E 32º, NºS 1 E 2 DA CRP; 1º, ALÍNEA M), 97º, Nº 5, 202º, Nº 1, 215º, NºS 1, 2, 3, 4 E 6, 358º, Nº 1, 379º, Nº 2, 402º, 403º, 410º, NºS 2 E 3, 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 513º E 514º DO CPP; 21º, Nº 1, E 24º, ALÍNEAS A), B), C), H) E I) DO DECRETO-LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO E 70º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

 Sumário:

1. Nada na lei impede que a declaração de especial complexidade seja proferida, não só depois de designada data para julgamento, mas, inclusive, depois de proferido acórdão em 1ª instância, desde que o seja antes da remessa dos autos ao Tribunal Superior.
2. O que resulta dos autos é que o Tribunal, após o encerramento da produção de prova, entendeu necessitar de mais tempo do que o inicialmente previra para a elaboração do Acórdão, o que se encontra perfeitamente justificado face à complexidade do processo.
3. A fase de julgamento tem uma dinâmica e um regime que se distingue da fase de inquérito, tendo aliás, no caso, ocorrido mesmo uma alteração não substancial de factos descritos na acusação, constituindo a ampliação dos limites máximos da prisão preventiva, um efeito previsto na lei.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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