Incidente de intervenção principal. Simulação. Massa insolvente. Representação processual

INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL. SIMULAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Apelação Nº 2771/24.0T8VIS-B.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 33.º, 260.º E 316.º DO CPC E 46.º DO CIRE.

 Sumário:

I – Estando em causa ação destinada a apreciar a simulação de negócio jurídico relativa a imóvel cuja procedência poderá implicar o respetivo regresso ao património de sociedade Insolvente, com subsequente integração na Massa Insolvente, verifica-se interesse jurídico direto e atual da Massa Insolvente na causa, sendo a sua presença necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
II – Deve ser admitida a Intervenção Principal Provocada de uma sociedade Insolvente, em ação onde é pedida a declaração da nulidade, por simulação, de contrato de compra e venda de imóvel, onde foi outorgante a sociedade Insolvente, antes de ter sido declarada insolvente, uma vez que, em caso de procedência dessa ação, os imóveis reintegrarão o seu património e, por força do art. 46º do CIRE, passarão a integrar a Massa Insolvente.
III – A representação processual relevante em matéria patrimonial da Massa Insolvente será assegurada pelo Administrador de Insolvência nomeado.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral