Contrato de seguro multirriscos. Inundações. Privação temporária do uso. Habitação não permanente. Danos não patrimoniais. Exclusões. Nulidade da cláusula

CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS. INUNDAÇÕES. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO USO. HABITAÇÃO NÃO PERMANENTE. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. EXCLUSÕES. NULIDADE DA CLÁUSULA
Apelação Nº 362/23.1T8MMV.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MONTEMOR
Legislação: ARTIGOS 292.º, 342.º E 483.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. É nula, por contrária à boa-fé e por defraudar as legítimas expectativas do tomador do seguro, a cláusula de um contrato de seguro multirriscos habitação que subordina a cobertura de inundações por chuvas torrenciais à exigência de verificação técnica de intensidade pluviométrica superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro.
II. Demonstrada a ocorrência de chuva intensa e do nexo de causalidade com a inundação, o contrato de seguro interpreta-se segundo o sentido de um aderente médio, incumbindo à seguradora o ónus da prova das exclusões ou factos impeditivos da cobertura.
III. A cobertura contratual que garante a indemnização pela privação temporária do uso da residência permanente não abrange os danos decorrentes da impossibilidade de utilização de imóvel que não constitua a habitação habitual e efetiva dos segurados.
IV. Salvo convenção contratual expressa ou conduta ilícita autónoma da seguradora que preencha os requisitos do artigo 483.º do Código Civil, o seguro de danos limita-se ao ressarcimento de prejuízos patrimoniais, não cobrindo danos não patrimoniais decorrentes do sinistro.
(Sumário elaborado pelo Relator)
