Disposição testamentária inválida. Património comum. Venda

DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA INVÁLIDA. PATRIMÓNIO COMUM. VENDA

Apelação Nº 47/23.9T8PCV.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1685.º E 2252.º DO CÓDIGO CIVIL, 1113 E 117.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL..

 Sumário:

I. A disposição testamentária através da qual o testador determina que o preenchimento da quota disponível se inicie por determinado bem, atribuindo-o preferencialmente a certas herdeiras, pode assumir a natureza de legado, produzindo os efeitos jurídicos que lhe são próprios uma vez aceite pelas beneficiárias.
II. Se os bens objeto dessa disposição testamentária integram o património comum indiviso do casal constituído pelo testador e pelo seu cônjuge, entretanto falecido, a disposição de coisa certa e determinada encontra-se sujeita ao regime especial previsto nos artigos 1685.º e 2252.º do Código Civil.
III. Não se verificando qualquer das exceções previstas no n.º 3 do artigo 1685.º do Código Civil, a disposição testamentária de bens certos e determinados integrantes do património comum indiviso dos inventariados é válida quanto ao respetivo valor, mas não quanto à sua substância, não conferindo às beneficiárias o direito à atribuição dos bens em espécie, mas apenas ao respetivo valor.
IV. Integrando as verbas objeto da disposição testamentária as heranças ilíquidas e indivisas do testador e do seu cônjuge pré-falecido e não podendo aquela disposição produzir efeitos quanto à substância dos bens, não se verifica a previsão do n.º 4 do artigo 1113.º do Código de Processo Civil, pelo que não existe fundamento legal para excluir as referidas verbas da licitação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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