Divisão de coisa comum. Comproprietário de prédio urbano. Direito de preferência

DIVISÃO DE COISA COMUM. COMPROPRIETÁRIO DE PRÉDIO URBANO. DIREITO DE PREFERÊNCIA
Apelação Nº 978/23.6T8PBL-B.C1
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 1409.º DO CÓDIGO CIVIL E 929.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. A venda de um prédio urbano numa ação de divisão de coisa comum, determinada nos termos do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 929.º do Código do Processo Civil, não integra o leque dos casos em que o comproprietário, segundo a letra do artigo 1409.º, n.º 1, do Código Civil, goza de direito de preferência.
II. A proteção da posição jurídica do consorte que decorre do disposto no artigo 1409.º, n.º 1, do Código Civil não concede ao comproprietário o direito de preferir em todas e quaisquer situações em que se proceda à venda do bem de que é cotitular, tanto mais que a atribuição desse direito constitui um desvio em relação ao princípio geral da liberdade contratual e restringe o direito de disposição pelo proprietário dos bens que lhe pertencem.
III. Mesmo que se admita que o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil não obsta ao acolhimento de uma interpretação mais ampla do artigo 1409.º, n.º 1, do Código Civil, não há fundamento para atribuir direito de preferência ao comproprietário na venda de um prédio em ação de divisão de coisa comum quando, dessa venda, não possa resultar uma situação de cotitularidade do direito de propriedade entre ele e o novo adquirente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
