Danos não patrimoniais

DANOS NÃO PATRIMONIAIS

Apelação Nº 353/23.2T8PNI.C1
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 1406.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

O artigo 496.º do Código do Processo Civil, ao limitar a indemnização dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, não reconhece dignidade indemnizatória a pequenas contrariedades, melindres banais ou preocupações correntes na vida em sociedade. Não é este o caso, porém, dos danos não patrimoniais sofridos por um cidadão médio que, de acordo com os factos provados, se sentiu desgostoso, ansioso, triste e revoltado por se ter confrontado, ao longo de um dia, com barulhos e vibrações produzidos na sua habitação por trabalhos realizados num apartamento contíguo com utilização de um martelo pneumático que provocaram estragos na sua fração que, não obstante os esforços que veio a realizar junto do vizinho e de uma seguradora, ainda não foram reparados 5 anos depois.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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