Processo de contraordenação. Recurso excepcional em processo contraordenacional. Admissibilidade de recurso. Melhoria da aplicação do direito. Uniformização de jurisprudência. Interesse em agir. Omissão de pronúncia da autoridade administrativa. Admoestação

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. RECURSO EXCEPCIONAL EM PROCESSO CONTRAORDENACIONAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERESSE EM AGIR. OMISSÃO DE PRONÚNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ADMOESTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 896/26.6T8CTB.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data da Decisão Sumária: 01-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 94º, Nº 2, 401º, Nº 2, 451º, Nº 1 E 513º DO CPP E 51º, 63º, Nº 2, 64º, 73º, Nº 1 E Nº 2, 74º, NºS 2, 3 E 4 E 75º DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES (RGCO – DECRETO-LEI Nº 433/82, DE 27 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES VIGENTES).
Sumário:
1. O recurso extraordinário previsto no artigo 73º, nº 2 do RGCO reveste natureza manifestamente restritiva e excepcional, funcionando como uma “válvula de escape” vocacionada para a tutela predominante de interesses de ordem pública perante erros jurídicos ostensivos.
2. A sua admissão não se destina a corrigir meras aplicações defeituosas do direito ou simples erros de julgamento no caso concreto.
3. Para que o recurso seja admitido com fundamento na melhoria da aplicação do direito, exige-se cumulativamente que a questão seja estritamente de direito, relevante para a causa, necessitada de esclarecimento e suscetível de abstração para casos futuros idênticos, acrescendo a exigência de uma circunstância de premência, consubstanciada num erro jurídico grosseiro, grave violação da lei ou afronta ostensiva à jurisprudência clarificada, que afecte os direitos do recorrente de forma grave.
4. A admissão com fundamento na promoção da uniformidade da jurisprudência pressupõe que a sentença recorrida consagre uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave divergências dificilmente suportáveis na jurisprudência, existindo um manifesto perigo de repetição ou violação de princípios elementares do direito processual.
5. O interesse em agir (ou interesse processual) constitui um pressuposto processual autónomo – aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional -, o qual se distingue manifestamente da legitimidade e opera como circunstância limitativa da faculdade de recorrer.
6. Apenas tem interesse em agir para interpor recurso quem demonstre a efectiva necessidade de utilizar o meio de impugnação para salvaguardar um direito seu carecido de tutela.
7. A actividade e o tempo dos tribunais não devem ser mobilizados para apreciações académicas ou sem utilidade prática concreta, sob pena de violação da própria razão de ser do serviço de justiça.
8. Falta o pressuposto do interesse em agir ao arguido que interpõe recurso excepcional arguindo a nulidade formal de omissão de pronúncia da decisão administrativa (por falta de apreciação do pedido de admoestação), nas situações em que o tribunal de 1.ª instância, em sede de impugnação judicial, já julgou o recurso procedente e substituiu a coima por admoestação.
9. Sendo a admoestação a sanção mais favorável prevista no ordenamento contraordenacional, a eventual anulação da decisão administrativa e devolução dos autos à autoridade administrativa conduziria, no cenário ideal para o recorrente, exatamente ao mesmo resultado prático de que este já beneficia, tornando a intervenção do tribunal superior manifestamente inútil.
10. A verificação da falta do pressuposto processual autónomo do interesse em agir determina a rejeição/indeferimento do requerimento de admissão de recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do RGCO, ficando o recurso sem efeito, nos termos do artigo 74º, nº 3 do mesmo diploma.
