Crime de violência doméstica. Vítima «criança» exposta a violência doméstica. Impugnação ampla da matéria de facto – ónus de especificação e transcrição de passagens gravadas. Medida da pena – prevenção geral e prevenção especial. Pedido de indemnização civil – responsabilidade civil aquiliana. Danos não patrimoniais – critério de equidade e fixação actualista. Nexo de causalidade – causalidade adequada

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA «CRIANÇA» EXPOSTA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO – ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO E TRANSCRIÇÃO DE PASSAGENS GRAVADAS. MEDIDA DA PENA – PREVENÇÃO GERAL E PREVENÇÃO ESPECIAL. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. DANOS NÃO PATRIMONIAIS – CRITÉRIO DE EQUIDADE E FIXAÇÃO ACTUALISTA. NEXO DE CAUSALIDADE – CAUSALIDADE ADEQUADA
RECURSO CRIMINAL Nº 42/25.3GGCBR.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS COIMBRA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 14º, 40º, Nº 2, 50º, NºS 1, 2 E 5, 71º, NºS 1 E 2, 77º, Nº 1, 129º E 152º, NºS 1, 2, 4 E 5 DO CP, 67º-A, Nº 1, ALÍNEA A), III), 71.º E SS., 127º, 364º, NºS 1 E 2, 410º, Nº 2, 412º, NºS 1 A 4), 417º, NºS 2 E 3, 513º, Nº 1 E 523º DO CPP, 70º E SS., 483º, Nº 1, 487º, Nº 2, 494º, 496º, NºS 1, 3 E 4, 562º, 563º E 566º, NºS 1 A 3 DO CC, 21º, Nº 1 E 34º-B DA LEI Nº 112/2009 E 527º, NºS 1 E 2 DO CPC.
Sumário:
1. Para os efeitos do mecanismo de impugnação da matéria de facto previsto nos nos 3 e 4 do artigo 412º do CPP, não basta ao recorrente proceder a uma remessa praticamente em bloco para as declarações ou depoimentos testemunhais que, na sua óptica, infirmam os pontos de facto que crê mal julgados pelo Tribunal a quo; impõe-se que aquele refira, de modo claro e inequívoco, quais as concretas passagens gravadas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da recorrida, adscrevendo-as aos específicos pontos de facto – também clara e inequivocamente indicados – que entende infirmados por cada uma das ditas afirmações declaratórias ou testemunhais.
2. Ao aditar a actual alínea e) ao nº 1 do artigo 152º do CP, a Lei n.º 57/2021, de 16/8, tomou posição expressa quanto à tutela penal das situações nas quais a exposição das crianças a contextos prolongados de violência física e/ou psíquica, ainda que primeiramente dirigida a outrem, as torna, também a elas próprias, em vítimas directas de maus-tratos e as faz restar decisivamente condicionadas no inerente desenvolvimento pessoal.
3. As exigências de prevenção geral ligadas ao fenómeno da violência doméstica têm que ver com a cada vez maior consciencialização comunitária dos efeitos (amiúde “calados” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana.
4. Para além disso, se, no caso concreto, não conta o arguido antecedentes criminais e está integrado laboralmente, a sua persistência comportamental (ao longo de cerca de 30 anos de casamento) e, sobretudo, a forma como actuou (de um modo psicologicamente brutal e por vezes também assaz manipulador dos seus filhos, maxime da sua filha menor), mostram-nos existirem igualmente sérias exigências preventivo-especiais.
5. Sugerir – como faz o arguido – que se os filhos experimentaram algum eventual sofrimento foi devido à aflição sentida relativamente à situação de sua mãe, mas não por causa da violação de algum direito pessoal imputável a uma actuação “directa” do arguido, equivalerá à total desvirtuação da teoria da causalidade adequada, pois a situação da progenitora que gerou a dita aflição dos filhos teve origem no comportamento querido, voluntário e repetido do arguido.
6. A correcta ponderação dos danos de natureza não patrimonial deve revestir uma feição actualista e não miserabilista, pois que só tal ponderação actualista contribuirá, aliás, para a definição de uma imagem comunitária da “máquina da justiça” (mais) pacificadora e humanamente preocupada com os diversos “pedaços de vida” que lhe são trazidos a julgamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
