Recurso penal. Prazo de interposição de recurso. Defensor oficioso. Pedido de escusa. Continuidade da defesa. Interrupção de prazo (inaplicabilidade). Apoio judiciário. Trânsito em julgado

RECURSO PENAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEFENSOR OFICIOSO. PEDIDO DE ESCUSA. CONTINUIDADE DA DEFESA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO (INAPLICABILIDADE). APOIO JUDICIÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO

RECURSO CRIMINAL Nº 5238/19.4T9CBR.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 20º E 32º, NºS 1 E 3 DA CRP, 61º, Nº 1, ALÍNEA E), 64º, NºS 3 E 4, 66º, NºS 1, 2, 3 E 4, 94º, NºS 2 E 3, 113º, Nº 10, 123º E 411º, Nº 1 DO CPP E 1º, 24º, NºS 4 E 5, 32º, Nº 1, 33º, Nº 4, 34º, Nº 2, 36º, Nº 2, 39º, NºS 1, 2, 3, 5, 6, 9 E 10, 41º, Nº 3, 42º, NºS 1, 2, 3 E 4, 44º, Nº 2 E 45º, Nº 2 DA LEI DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (LEI Nº 34/2004, DE 29 DE JULHO).

 Sumário:

1. Em processo penal vigora um regime especial e autónomo para a nomeação, dispensa e substituição do defensor oficioso (previsto nos artigos 64º e 66º do CPP e 39º e 42º da Lei nº 34/2004), o qual afasta a aplicação das regras gerais de interrupção de prazos previstas para a nomeação ou escusa de patrono (artigos 24º, nº 5 e 34º, nº 2 da Lei nº 34/2004).
2. A formulação de pedido de escusa apresentado pelo defensor oficioso do arguido não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recurso de sentença condenatória que se encontre a decorrer aquando da sua apresentação.
3. Por força do disposto nos artigos 66º, nº 4 do CPP e 42º, nº 3 da Lei nº 34/2004, enquanto não for efectivamente substituído, o defensor oficioso mantém-se no pleno exercício do seu cargo e adstrito a todos os seus deveres funcionais e deontológicos, assegurando a ininterrupta assistência jurídica e a continuidade da defesa do arguido para os actos subsequentes do processo.
4. O direito e o prazo de interposição de recurso pertencem ao arguido e não à pessoa do seu defensor, pelo que a mera substituição de defensor no decurso do prazo não determina a concessão de um novo prazo nem a sua restituição, não violando essa interpretação as garantias de defesa ou o direito ao recurso previstos no artigo 32º, nºs 1 e 3 da CRP.

Consultar texto integral