Contraordenação ambiental muito grave. Decisão administrativa. Dever de fundamentação. Questão nova em recurso. Admoestação

CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL MUITO GRAVE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO NOVA EM RECURSO. ADMOESTAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 60/26.4T9PBL.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 374º, Nº 2 E 379º DO CPP, 51º, Nº 1, 58º, Nº 1, ALÍNEA B), 74º, Nº 4 E 75º DO RGCO (DL Nº 433/82, DE 27/10) E 2º, Nº 1, 21º, 22º, Nº 4, ALÍNEA A) E 23º-B DA LEI-QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS (LEI Nº 50/2006, DE 29/08).

 Sumário:

1. Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1ª instância para o Tribunal da Relação, o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
2. A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima não é uma sentença penal nem tem de obedecer ao formalismo exigido pelos artigos 374º e 379º do CPP.
3. No âmbito do procedimento contraordenacional, marcado pela celeridade e simplicidade, o dever de fundamentação exige uma dimensão qualitativamente menos intensa, bastando uma descrição sumária dos factos e indicação das provas que permita ao arguido compreender o motivo da condenação e exercer o seu direito de defesa.
4. Tendo a decisão administrativa descrito a conduta imputada (queima de resíduos/pneus a título de negligência) e indicado os meios de prova (auto de notícia, fotografias e auto de inquirição), permitindo ao arguido apreender cabalmente a factualidade e defender-se, não se verifica a nulidade por falta de fundamentação.
5. A aplicação da sanção de substituição por admoestação (artigo 51º, nº 1 do RGCO) pressupõe cumulativamente a reduzida gravidade da infracção e a reduzida culpa do agente.
6. Sempre que o legislador qualifica abstratamente uma contraordenação ambiental como «muito grave», fica liminarmente afastada a possibilidade de o julgador a considerar como de «reduzida gravidade», o que impede legalmente a substituição da coima por mera admoestação (por transposição da doutrina fixada pelo AUJ do STJ nº 6/2018).

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