Crime de receptação. Vício do artigo 410º, nº 2 do CPP. Sanação oficiosa do vício

CRIME DE RECEPTAÇÃO. VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2 DO CPP. SANAÇÃO OFICIOSA DO VÍCIO
RECURSO CRIMINAL Nº 227/21.1GBCNT.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 410º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CPP E 231º, NºS 1 E 2 DO CP.
Sumário:
1. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, que não pode ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
2. Tal acontece, por exemplo, na situação de um mesmo facto, com interesse para a decisão da causa, ser julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
3. No presente caso, detecta-se o vicio da contradição entre a fundamentação e a decisão, na medida em que a primeira postula uma decisão contrária à que foi tomada.
4. Com efeito, no que se reporta ao acervo factual consignado como provado, verifica-se que o tribunal a quo não se limita a afirmar que os arguidos suspeitavam da proveniência ilícita dos bens, tendo antes dado como provado que ambos actuaram “bem sabendo” que os objectos provinham de facto ilícito contra o património.
5. O facto desse conhecimento ter sido inferido das características do material, do seu estado, valor, quantidade, contexto da aquisição e demais circunstâncias objectivas não altera a natureza do facto subjetivo que foi dado como provado.
6. Existe, portanto, uma contradição entre a fundamentação e a decisão na medida em que a sentença parte de uma factualidade que afirma o conhecimento da proveniência ilícita para, depois, negar precisamente esse conhecimento e subsumir os factos ao nº 2 do artigo 231º do CP.
7. Vale isto para dizer que o julgador tirou uma conclusão jurídica que nega directamente a sua própria premissa factual (dolo).
8. Só constitui contradição aquela que se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.
9. Analisada toda a factualidade considerada como provada, a Relação não pode deixar de concluir que a contradição detectada é ultrapassável com recurso à decisão recorrida no seu todo, tendo em conta que a questão que se coloca radica na subsunção dos factos ao direito.
