Oposição à execução. Imputação de cumprimento

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 1856/24.7T8ACB-B.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 728.º E 785.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. Os embargos, enquanto incidente declarativo de oposição à execução, constituem o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente.
II. Na falta de acordo das partes ou de válida disposição do credor, nos termos do artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil, quando, além do capital, o devedor se encontre obrigado ao pagamento de despesas, juros ou indemnização emergente da mora, a prestação insuficiente presume-se imputada, sucessivamente, às despesas, à indemnização, aos juros e ao capital.
(Sumário elaborado pela Relatora)
