Incapacidade acidental. Caducidade do direito de requerer a anulação

INCAPACIDADE ACIDENTAL. CADUCIDADE DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO

APELAÇÃO Nº 276/24.8T8GRD.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 257.º, 287.º, 303.º E 333.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. A incapacidade acidental prevista no artigo 257.º do Código Civil determina a anulabilidade do negócio quando, no momento da sua prática, o declarante se encontre incapaz de compreender o sentido da declaração ou sem o livre exercício da sua vontade, desde que tal incapacidade seja notória ou conhecida do declaratário.
II. Demonstrados os pressupostos da incapacidade acidental à data da celebração das doações e não tendo os réus logrado demonstrar a existência de um intervalo lúcido, é de decretar a anulação dos respetivos negócios jurídicos.
III. A caducidade do direito de requerer a anulação, não sendo de conhecimento oficioso, constitui questão nova quando não invocada perante o tribunal de primeira instância, não podendo ser apreciada em recurso.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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