Expropriação. Expropriação total

EXPROPRIAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO TOTAL
APELAÇÃO Nº 90/22.5T8SCD.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 3.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.
Sumário:
I. A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário à prossecução do fim de utilidade pública, nos termos dos artigos 1º e 3º do Código das Expropriações, assumindo a expropriação natureza excecional.
II. A expropriação total apenas se justifica quando a parcela sobrante fique privada de utilidade económica autónoma ou sofra uma afetação relevante dos seus cómodos que comprometa a sua normal utilização.
III. Não se verifica tal pressuposto quando a área expropriada representa uma fração diminuta do prédio, no caso 3%, e a parte remanescente mantém as suas características essenciais, bem como a respetiva aptidão funcional de fruição, utilização e valor económico.
IV. Nestas circunstâncias, e à luz da prova pericial produzida, deve a expropriação circunscrever-se à parcela estritamente necessária, em respeito pelo princípio da proporcionalidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)
