Crime de ofensa à integridade física por negligência. Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. Caso julgado formal. Vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP. Suprimento do vício pelo Tribunal da Relação

CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA. INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA. CASO JULGADO FORMAL. VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP. SUPRIMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 123/22.5GAPNI.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 24-06-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 613º, 619º E 620º DO CPC, 20º DO CP E 104º, 124º, 339º, Nº 4, 368º, Nº 2, 369º, 410º, Nº 2, ALÍNEA A) E 431º, ALÍNEA A) DO CPP.

 Sumário:

1. Se o tribunal recorrido, mediante despacho, se pronunciou extensamente sobre a (in)admissibilidade da sujeição a julgamento de pessoa afectada por anomalia psíquica, tendo em perspectiva, especificamente, a questão da conexa (in)capacidade para o exercício cabal dos seus direitos de defesa em julgamento, acabando por decidir marcar audiência e rejeitar a realização de nova perícia psiquiátrica ao arguido, e não tendo o dito despacho sido alvo de recurso, ele transitou em julgado.
2. Por isso, é de julgar verificada a excepção de caso julgado formal que obsta ao conhecimento do recurso ora interposto pelo recorrente, tendo por objecto exclusivamente matérias abrangidas no sobredito despacho, e não na sentença.
3. No caso vertente patenteia-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois, foi dado apenas como provado que «O arguido foi diagnosticado com Défice Cognitivo Ligeiro em 02.08.2023, o que assume natureza progressiva e diminui-lhe as capacidades cognitivas», factualidade insuficiente para se concluir, como fez o tribunal a quo, que aquele era passível de um juízo de culpa.
4. Com efeito, não cuidou o tribunal a quo de averiguar se à data da prática dos factos ilícitos o arguido já apresentava tal condição de saúde psíquica e, em caso afirmativo, se a mesma era de molde a afectar a sua capacidade de avaliação da ilicitude dos actos praticados e/ou de se determinar de acordo com essa avaliação, tendo em perspectiva aferir da questão essencial da sua (in)imputabilidade ou imputabilidade diminuída, atento o preceituado no artigo 20º do CP e nos artigos 104º e seguintes do CPP.
5. Pode o tribunal ad quem suprir o apontado vício quando os autos contêm os elementos necessários para tanto.
6. A inimputabilidade pressupõe a prática pelo agente de um acto ilícito (violador da ordem jurídica), típico (qualificado como crime), mas não culposo (insusceptível de ser objecto do referido juízo de reprovação jurídica ou censurabilidade penal).
7. O elemento biopsicológico da inimputabilidade traduz-se, portanto, na existência de uma anomalia psíquica, que “arrasta” consigo o elemento normativo, isto é, a incapacidade de o agente avaliar, no momento da prática do facto, a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

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