Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Erro de julgamento. Nulidade de sentença. Estado de necessidade desculpante. Dosimetria da pena acessória

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ERRO DE JULGAMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA. ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE. DOSIMETRIA DA PENA ACESSÓRIA

RECURSO CRIMINAL Nº 302/25.3GBNLS.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 24-06-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2, 30º, Nº 2 E 205º DA CRP, 34º, 35º, 40º, 69º E 71º DO CP E 127º, 339º, Nº 4, 355º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 368º E 412º DO CPP.

 Sumário:

1. O mecanismo da chamada impugnação ampla da matéria de facto, contido nos n.os 3 e 4 do artigo 412º do CPP, pressupõe, nos termos legais, que o(s) facto(s) impugnado(s) conste(m) da decisão recorrida, seja na matéria assente, seja na matéria não assente, pois tem subjacente que o erro de julgamento invocado pelo recorrente incida sobre factualidade que foi considerada provada e o não deveria ter sido ou o inverso, factualidade que foi considerada não provada quando a prova permitia (imporia, na versão do impugnante) que fosse considerada provada.
2. No caso presente, não impugnando o recorrente um qualquer ponto da matéria de facto provada ou não provada, antes pretendendo que sejam aditados factos ao elenco dos provados, que na sua opinião resultaram da discussão da causa, não podia socorrer-se da dita impugnação ampla da matéria de facto, só podendo a questão ser apreciada no âmbito de uma eventual nulidade da decisão, nos termos do disposto nos n.os 1-a) e 2 do artigo 379º do CPP, por hipotética falta de menção, pela decisão, de factos provados ou não provados – invocados em sede de acusação ou contestação, ou até decorrentes da discussão da causa -, desde que pertinentes segundo as soluções jurídicas aplicáveis in casu.
3. Na hipótese dos autos, invocando o recorrente factos que, segundo defende, permitiriam a qualificação da sua actuação segundo um quadro de estado de necessidade desculpante, mas factos esses que, todavia, mesmo tendo-se eventualmente verificado, nunca integrariam os critérios legais contidos no artigo 35º do CP, não existe nulidade da sentença por o Tribunal a quo não os haver feito constar na súmula da factualidade provada ou não provada.
4. Tendo o recorrente (ainda para mais, motorista profissional) conduzido um veículo automóvel, na via pública, ostentando uma taxa de álcool no sangue de 1,748 gramas por litro, a confiança da colectividade na vigência da lei, por um lado, e as circunstâncias que se ligam à sua situação pessoal (onde avultam a respectiva integração familiar e laboral e a ausência de antecedentes criminais), por outro lado, legitimam a aplicação da pena acessória de 4 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos a motor determinada pelo Tribunal a quo, na sua margem de apreciação e decisão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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