Contrato de prestação de serviços médicos e cuidados de saúde. Internamento. Acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Direito à prova. Apresentação das provas. Recurso do despacho que rejeita meios de prova. Impugnação da matéria de facto. Facturação dos serviços. Questões novas

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E CUIDADOS DE SAÚDE. INTERNAMENTO. ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. DIREITO À PROVA. APRESENTAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO DESPACHO QUE REJEITA MEIOS DE PROVA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FACTURAÇÃO DOS SERVIÇOS. QUESTÕES NOVAS

APELAÇÃO Nº 25219/22.0YIPRT.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – SÃO PEDRO DO SUL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 1154.º, 1156º, 1158.º, N.º 2, 1161.º, AL. C), E 1167º, AL. B), DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 4.º, 195.º, 410.º, 423.º, N.º 2, 638.º, 644.º, N.º 2, ALÍNEA D), 645.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 3.º, N.º 4, DO DL N.º 269/98, DE 01-09 – PROCEDIMENTOS CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS – INJUNÇÃO; ARTIGOS 7.º, 9.º, 15.º, 22.º, DA LEI N.º 15/2014, DE 21-03 – DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE; ARTIGOS 2.º, N.º 1, 3º, ALS. D), E) E F), 8.º, N.º 1 E 5, 9.º LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO – LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 Sumário:

1. Das decisões que admitem ou rejeitam meios de prova cabe recurso de apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias, pelo que a omissão de impugnação tempestiva dessas decisões impede que a parte possa recorrer das mesmas apenas aquando do recurso da sentença final, por intempestividade.
2. Nas acções que seguem o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, as provas são oferecidas, por norma, na audiência final, incumbindo às partes o ónus de apresentação das testemunhas e da prova documental, não havendo, por regra, lugar à sua notificação pelo tribunal ou à apresentação dos documentos em momento processual diverso, dada a sua natureza célere e simplificada.
3. O utente de serviços de saúde é equiparado ao consumidor, detendo o direito a ser informado de forma clara e objectiva sobre os valores a pagar e se o utente for beneficiário de um subsistema ou seguro, o prestador tem o dever de esclarecer a possibilidade de o particular ter de suportar os custos caso a entidade financiadora recuse a comparticipação.
4. Os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas e não a análise de questões novas, salvo as de conhecimento oficioso, pelo que as alegações sobre violação de deveres de cooperação ou de boa-fé que não foram suscitadas nos articulados de oposição, não podem ser conhecidas pelo Tribunal da Relação por serem inovatórias.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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