Acção de preferência. Direito de preferência. Suspensão da instância. Causa prejudicial. Sentença. Nulidades da sentença

ACÇÃO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CAUSA PREJUDICIAL. SENTENÇA. NULIDADES DA SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 127/24.3T8FCR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 272.º, N.º 1 E 2, E 615.º, N.º 1, ALÍNEA C) E D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A contradição entre os fundamentos e a decisão, enquanto causa de nulidade– artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC –, verifica-se quando a fundamentação aponta para uma determinada conclusão e o julgador, em vez de a tirar, decide em sentido oposto ou divergente.
2. O excesso de pronúncia regista-se quando o tribunal procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC –, não se confundindo com o erro de julgamento (error in judicando).
3. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento da segunda, ocorrendo prejudicialidade sempre que o objecto da acção prejudicial é condição para a apreciação do objecto da acção dependente.
4. Existe causa prejudicial entre duas acções de preferência quando a qualidade de proprietário confinante, invocada num processo por uma das partes para afastar o direito (de preferência) da outra, é litigiosa e está a ser debatida noutro processo judicial.
5. O facto da impugnação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância, com fundamento na existência de uma causa prejudicial, ser apenas deduzido no recurso que é interposto da decisão final, não determina a inutilidade do recurso e a sua procedência tem como consequência não só a imediata suspensão da instância bem como a anulação de todo o processado, designadamente a sentença proferida.
(Sumário elaborado pelo Relator)
