Inventário. Encargos da herança. Cessão de créditos. Validade da cessão. Reclamação de dívida afiançada pelos inventariados. Insolvência de herdeiro (neto) afiançado pelos inventariados

INVENTÁRIO. ENCARGOS DA HERANÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. VALIDADE DA CESSÃO. RECLAMAÇÃO DE DÍVIDA AFIANÇADA PELOS INVENTARIADOS. INSOLVÊNCIA DE HERDEIRO (NETO) AFIANÇADO PELOS INVENTARIADOS
APELAÇÃO Nº 22/20.5T8CNF-E.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CINFÃES – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 280.º, 342.º, N.º 2, 369.º, N.º 1, 371.º, N.º 1, 577.º, N.º 1, 582.º, N.º 1, 601.º, 627.º, N.º 1, 631.º, 632.º, 634.º, 640.º, AL. A), 2024.º, 2030.º, N.º 2, E 2068.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1088.º, 1098.º, N.º 1, 2 E 3, 1104.º, N.º 1, AL. E), 1105.º, N.º 1, 1106.º, N.º 3 E 4 DO CPC; ARTIGOS 128.º E 146.º DO CIRE.
Sumário:
I – Constituem encargos da herança, além do mais, o pagamento das dívidas do falecido (art. 2068º do C. Civil). Se os encargos da herança não foram relacionados pelo cabeça-de-casal, os titulares ativos têm legitimidade para reclamar espontânea e incidentalmente os seus direitos no processo de inventário, até à conferência de interessados (art. 1088º do CPC) sob pena de, não o fazendo tempestiva e adequadamente, ficarem impossibilitados de os efetivar através do processo declarativo comum.
II – A fiança, enquanto garantia pessoal pela satisfação do direito do credor, não se extingue, salvo convenção em contrário, por morte do fiador (art.s 226º-1, 601º, 627º-1 e 2068º do C. Civil).
III – O credor reclamante, enquanto interessado secundário no inventário, não tem o ónus de reclamar o seu crédito em processo de insolvência para obter o seu reconhecimento de jure, se nem sequer é credor do insolvente, filho dos inventariados, mas tão-só credor de um devedor afiançado pelos inventariados.
IV – Recai sobre o cessionário do crédito reclamado a prova da existência do contrato de transmissão do crédito para poder ser-lhe reconhecida a titularidade do crédito (art. 342º-1 do C. Civil), cabendo, por seu turno, ao impugnante alegar e provar os factos que ponham em causa a validade da referida cessão e, em consequência, aquela titularidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
