Ação de divisão de coisa comum. Efeitos do protesto efetuado por comproprietária antes da venda. Compropriedade reconhecida em outra ação. Caso julgado

AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. EFEITOS DO PROTESTO EFETUADO POR COMPROPRIETÁRIA ANTES DA VENDA. COMPROPRIEDADE RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. CASO JULGADO

APELAÇÃO Nº 2661/19.8T8VIS.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1412º, N.º 1, E 1413º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 580.º, 581.º, 840.º, 925.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Em ação de divisão de coisa comum, os efeitos do protesto lavrado antes de efetuada a venda, bem como os da ação de reivindicação e da condenação dos sujeitos processuais primitivos a reconhecerem que a Recorrente – posteriormente chamada/interveniente nos autos – é proprietária de parte do prédio em causa, apenas deverão ser ponderados no momento da determinação da entrega do produto da venda, isto é, aquando da fixação da quota que cabe a cada uma das partes, incluindo a ora interveniente.
II – A decisão proferida na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum não produz, em regra, caso julgado oponível a uma Interveniente chamada posteriormente ao processo, quando essa Interveniente só intervém após o trânsito daquela decisão e a sua compropriedade da parcela do prédio é demonstrada em ação de reivindicação.
III – Em bom rigor, a Chamada entrou no processo para ver reconhecida e concretizada a sua posição de comproprietária, não para “pedir de novo” a declaração dessa titularidade já julgada noutro processo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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